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Bagagem - Instruções PDF Afdrukken E-mail
A bagagem de viajantes pode ser isenta dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (IPI). A Resolução Normativa 117, de 06/10/1998 , da Receita Federal, define o conceito de "bagagem". Com base em tal definição, a Receita determina quais bens podem ser considerados "bagagem" e podem ficar isentos de impostos. A condição do viajante também determina quais são os bens podem ser considerados bagagem. A condição do viajante diz respeito ao tempo de permanência no exterior (menos de um ano ou período superior a um ano). As informações abaixo esclarecem os pontos de maior interesse para os viajantes em geral, mas lembre-se: apenas a Secretaria da Receita Federal pode decidir o que é bagagem isenta de impostos e quais bens devem ser taxados. Para maiores informações, leia a Resolução Normativa 117 e consulte a Secretaria da Receita Federal .

1. Bagagem de Turista

Bagagem acompanhada de turistas é a bagagem do viajante que permaneceu no exterior por menos de um ano e está isenta de imposto de importação quando se tratar de:
  • Livros, folhetos e periódicos
  • Roupas e sapatos para uso próprio do viajante, em quantidade e qualidade compatíveis com a duração e finalidade de sua permanência no exterior.
  • Outros bens, observados o limite global de:
    • US$ 500.00 (quinhentos dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso se der por via aérea ou marítima.
    • US$ 150.00 (cento e cinquenta dólares) ou o equivalente em outra moeda, quando o ingresso se der por via terrestre, fluvial ou lacustre.
OBS: Para comprovação dos valores, sugere-se que o viajante porte as notas fiscais.

Procedimentos:


Todo viajante deve apresentar à fiscalização aduaneira o formulário Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) .

Menores de 16 anos: o pai ou responsável presta a declaração. O menor desacompanhado está isento de prestar a declaração, mas a autoridade aduaneira pode inspecionar a bagagem.

Admissão temporária: os bens integrantes de bagagem de não residente serão admitidos nesse regime, com a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA).

2. Bagagem do Brasileiro ou Estrangeiro que permaneceu mais de um ano no exterior e retorna ao Brasil em caráter permanente

O brasileiro e o estrangeiro (portador de RNE válido) que tiverem permanecido no exterior por período superior a um ano e retornarem ao Brasil em caráter definitivo, e o imigrante (portador de visto permanente), em sua primeira entrada, terão direito à isenção dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados para os seguintes bens usados, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
  • Livros, folhetos e periódicos.
  • Móveis e outros bens de uso doméstico.
  • Ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício de sua profissão.
  • Obras por ele produzidas
ATENÇÃO: Bens adquiridos há menos de seis meses serão taxados pelas autoridades aduaneiras.

2a. Comprovação de Permanência

O tempo de permanência no exterior e o exercício da atividade profissional devem ser comprovados junto à autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de despacho dos bens (porto ou aeroporto de chegada da bagagem das pessoas que entram definitivamente no Brasil). Sugere-se aos interessados que preparem documentação para fins de apresentação à autoridade aduaneira, contendo elementos de atividade profissional exercida por período superior a um ano ou de matrícula em estabelecimento educacional, contra-cheques, recibos de pagamento de imposto de renda, etc. O Consulado-Geral emite Atestado de Residência que comprova a permanência no exterior, mas as autoridades aduaneiras podem exigir outros documentos.

2b. Bagagem desacompanhada

A bagagem desacompanhada deverá:
  1. Provir do país ou dos países de estada ou procedência do viajante.
  2. Chegar ao país nos três meses que antecedem ou nos seis meses que se seguem ao desembarque do viajante. A contagem desse prazo será efetuada mediante a apresentação à autoridade aduaneira, do bilhete de passagem ou do passaporte.
O despacho aduaneiro (liberação dos bens) deverá ser iniciado no prazo de até 90 dias, contados da data de descarga, com base na Declaração Simplificada de Importação (DSI) , apresentada pelo viajante ou seu representante legal (que pode ser a companhia de mudança), na unidade da Secretaria da Receita Federal (alfândega) em cuja jurisdição se encontrem os bens.

A DSI inclui a relação de bens, o conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes. Na relação de bens, deverá constar a quantidade, a descrição, o valor dos bens e outros elementos necessários à sua identificação.

Com relação à arrumação da bagagem e ao preenchimento da DSI, aconselha-se que a bagagem seja distribuída em caixas numeradas e que se relacione o conteúdo da caixa nr. 1 (discriminando todos os bens ali contidos), da caixa nr. 2 e assim por diante.

NÃO É MAIS NECESSÁRIA A LEGALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE BENS EM REPARTIÇÃO CONSULAR, UMA VEZ QUE O DESPACHO ADUANEIRO É FEITO DIRETAMENTE PELO INTERESSADO, OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL, JUNTO À AUTORIDADE ALFANDEGÁRIA.

O despacho aduaneiro da bagagem desacompanhada somente poderá ser processado após a comprovação da chegada do viajante ao país.

OBSERVAÇÕES

Estas observações são válidas para todos viajantes, independentemente do tempo que permaneceram no exterior.
  1. Bens excluídos do conceito de bagagem:
    • Bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importação ou exportação com fim comercial ou industrial
    • Automóveis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais automotores terrestres, bem como aeronaves.
    • Embarcações de todos os tipos e motores de embarcações.
    • Cigarros e bebidas de fabricação brasileira, destinados à venda exclusivamente no exterior.Bebidas alcoólicas, fumo e seus sucedâneos manufaturados, quando se tratar de menor de 18 anos.
    • Bens adquiridos em loja franca ("duty free shop"), que NÃO devem ser incluídos na DBA, embora possam ser sujeitos a revista por parte das autoridades alfandegárias. Bens adquiridos em loja franca: qualquer viajante pode adquirir bens em loja franca ("duty free shop") localizada no aeroporto de partida do exterior ou no de chegada no Brasil, até o limite de US$ 500.00.
  2. O viajante deve dirigir-se ao canal "Bens a Declarar", ou à fiscalização aduaneira, quando estiver trazendo:
    • Animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos à inspeção sanitária, armas e munições.
    • Bens, cuja entrada regular no país se deseje comprovar.
    • Bens excluídos do conceito de bagagem.
    • Valores em espécie, cheques ou traveller's checks e montante superior a R$ 10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.

Maiores informações sobre Bagagem no website da Receita Federal .
 
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