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Autorização de Viagem para Menores
Autorização de Viagem para Menores - Instruções
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Manual relativo à Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior (publicado pela Coordenação-Geral de Polícia de Imigração / Departamento de Polícia Federal - Março de 2010) A) Instruções para obtenção de documentos de viagem 1 - Instruções para a obtenção, no Brasil, de passaporte para menor podem ser encontradas no endereço eletrônico: www.pf.gov.br. 2 - Para obtenção de passaportes no exterior deverão ser observadas as instruções disponíveis no site: http://www.portalconsular.mre.gov.br. B) Instruções para expedição de autorização de viagem de menores brasileiros ao exterior 1 - Menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de apenas um dos genitores ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem emitida conforme a Resolução nº 74/09 do CNJ, disponível no site: http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/rescnj_74.pdf 2 - Nas hipóteses acima, será necessária a apresentação à Polícia Federal da autorização emitida conforme a Resolução nº74/09 do Conselho Nacional de Justiça, ainda que no momento do check in perante as companhias de transporte aéreas, marítimas ou terrestres estejam presentes os pais ou responsáveis pela criança ou adolescente. 3 - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 74/2009-CNJ, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido o tutor, além daquele que detiver a sua guarda, observando-se que no termo de guarda deve estar expresso o poder do guardião de autorizar que o menor realize viagem internacional ou que se trata de guarda exclusiva e definitiva, em virtude de óbito dos pais ou da perda ou suspensão do poder familiar do(s) genitor(es). 4 - Encontra-se anexo o modelo de autorização de viagem de menor recomendado pela Polícia Federal. 5 - Em caso de autorizações emitidas no exterior, deverão ser observadas as orientações das respectivas repartições consulares brasileiras, observando-se o modelo disponível no portal : www.portalconsular.mre.gov.br 6 - No tocante a autorizações emitidas na Bélgica, observa-se que a assinatura do notário estrangeiro deverá ser reconhecida antes pelo Ministério des Affaires Etrangères e em seguida poderá ser reconhecida por semelhança perante a repartição consular brasileira, pois o reconhecimento de firma por autenticidade, de que trata o artigo 2º da Resolução nº 74/09-CNJ, refere-se apenas à assinatura dos pais ou responsáveis. 7 - Nas hipóteses em que a autorização apresentada não for considerada válida pela Polícia Federal, os interessados poderão apresentar nova autorização válida ou autorização judicial. 8 - Na hipótese de criança ou adolescente adotado em "adoção internacional" que esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização migratória, alvará judicial com autorização de viagem expedido nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/09. C) Casos Especiais 1 - França Às autorizações (com reconhecimento de firma por autenticidade) assinadas perante autoridades notariais e repartições públicas da França, aplica-se o acordo promulgado pelo Decreto nº. 3.598, de 12 de setembro de 2000, ou seja, é dispensada a legalização do documento, não se exigindo sua apresentação à repartição consular brasileira local para conferência do registro cartorial francês. Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notarias de reconhecimento de firma), por Tradutor Público Juramentado, recomenda-se a utilização do modelo bilíngue disponibilizado pelo Consulado-Geral em Paris (www.portalconsular.mre.gov.br), tanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos casos em que as assinaturas serão reconhecidas perante notário francês (genitores estrangeiros ou brasileiros). 2 - Argentina Às autorizações (com reconhecimento de firma por autenticidade) assinadas perante autoridades notariais e repartições públicas da Argentina, aplica-se o acordo publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2004. Em tais casos, bastará a legalização do documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensando-se a legalização ou qualquer outro procedimento no consulado brasileiro. Ainda que o documento não seja bilíngüe, não será exigida a tradução da Autorização de Viagem, do espanhol para o português, por força de acordo firmado no âmbito do Mercosul para isenção de tradução de documentos administrativos para fins migratórios. 3 - Demais países do Mercosul e Estados Associados Para as autorizações (com reconhecimento de firma por autenticidade) emitidas perante autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Chile, por força do Acordo de Isenção de Tradução de Documentos Administrativos para fins Migratórios no MERCOSUL e Estados Associados (Decreto 5.851, de 18 de julho de 2006), bastará a legalização do documento perante a representação consular brasileira no país de emissão, não sendo exigida a tradução. |



