O texto do projeto de Regimento Interno do Conselho de
Representantes Brasileiros no Exterior, criado pelo Decreto 7214 - ver
informações abaixo - está disponível no Portal "Brasileiros no Mundo" -
www.brasileirosnomundo.mre.gov.br, estando igualmente aberto a consulta
pública até o dia 19 de agosto de 2010.
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até esta data.
CRBE
I - Criação do Conselho de
Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE
O Presidente Luiz Inácio
Lula da Silva assinou, em 15 de junho de 2010, o Decreto nº 7.214, que, entre
outras medidas, estabelece princípios e diretrizes da política governamental
para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências
"Brasileiros no Mundo" (CBM) e cria o Conselho de Representantes de Brasileiros
no Exterior (CRBE).
O Decreto amplia o conjunto
de ações que o Itamaraty já desenvolve para aprimorar o atendimento consular e
o apoio aos cerca de 3 milhões de compatriotas que vivem fora do Brasil. O CRBE
será composto por 16 emigrados brasileiros e terá por objetivo colher as
demandas dos brasileiros no exterior e colaborar com o MRE para o seu
atendimento. As Conferências "Brasileiros no Mundo", realizadas em 2008 e 2009
pela Subsecretaria-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior e pela
Fundação Alexandre de Gusmão, ambas unidades do Itamaraty, tornam-se evento
regular anual.
Informações mais detalhadas sobre o Decreto e
sobre as primeiras eleições para o CRBE estarão disponíveis no portal
"Brasileiros no Mundo", (www.brasileirosnomundo.mre.gov.br).
II -Decreto que institucionaliza a política para
as comunidades e cria o CRBE
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento
jurídico brasileiro pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho de 1967,
DECRETA:
Art. 1º A política governamental para as comunidades brasileiras no
exterior nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - pleno direito de locomoção dos brasileiros, respeitadas as normas
legais e regulamentares cabíveis;
II - adequada informação sobre requisitos de entrada e permanência em
outros países;
III - aumento da interação entre o Ministério das Relações Exteriores e
os brasileiros que vivem fora do Brasil;
IV - promoção do autodesenvolvimento e de melhores condições de vida aos
brasileiros que vivem no exterior, inclusive mediante a prestação de serviços consulares
de segunda geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência
social e cultura;
V - incentivo a pesquisas que permitam o mapeamento das comunidades
brasileiras no exterior e subsidiem a formulação de políticas públicas nessa
área;
VI - defesa e apoio das comunidades brasileiras no exterior, e
valorização e aprofundamento do conhecimento sobre o seu perfil, de forma a
destacar sua colaboração para os países receptores;
VII - incentivo à inserção harmoniosa da comunidade brasileira na
sociedade local, sem prejuízo da preservação da identidade brasileira e dos
vínculos com o Brasil;
VIII - realização de parcerias para aproveitamento do potencial dos
brasileiros no exterior, com destaque para comunidades específicas, tais como
científica, cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de
promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;
IX - atuação diplomática, nos âmbitos bilateral, regional e
multilateral, em defesa dos legítimos direitos dos emigrados e viajantes
brasileiros, com base no direito internacional;
X - articulação da política para as comunidades brasileiras no exterior
com as políticas emigratórias e imigratórias que venham a ser desenvolvidas
pelo governo brasileiro; e
XI - ação governamental integrada, sob coordenação do Ministério das
Relações Exteriores, com a participação de órgãos do governo com atribuições
nas áreas temáticas mencionadas nos incisos anteriores, com vistas a assistir
as comunidades brasileiras no exterior.
Art. 2º Incluem-se entre as medidas a serem adotadas para a observância
dos princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades
brasileiras no exterior:
I - reforma consular, a ser implementada mediante Plano Diretor definido
pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento
ao público, agilização da prestação de serviços e ampliação da atividade
consular, em benefício das comunidades de brasileiros que vivem no exterior;
II - modernização dos recursos tecnológicos, especialmente do Sistema
Consular Integrado do Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar
a qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem como ampliar
o atendimento consular; e
III - realização de eventos relacionados às comunidades brasileiras no
exterior e de conferências periódicas destinadas a incentivar sua interação com
o governo e permitir a discussão de projetos em seu benefício.
Parágrafo único. A medida prevista no inciso II do caput será implantada
por meio da integração em rede de serviços, criação de ferramentas para
prestação de informações e desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação
entre brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e consulares,
inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 3º Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM,
cujas plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das Relações
Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as
comunidades de brasileiros no exterior.
§ 1º - As conferências referidas no caput serão organizadas pelo
Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no
art. 4º, podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 2º - Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho
mencionado no art. 4o, representantes do Ministério das Relações Exteriores e de
outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades
brasileiras no exterior.
§ 3º - As conferências estarão abertas à participação de todos os
brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos
termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º - Além dos participantes citados no § 2º, participarão das
conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior,
escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos
pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5º - Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas
em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar
trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6º - Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas
atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo
plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no
âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.
§ 7º - O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos
envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de
demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em
benefício das comunidades brasileiras no exterior.
Art. 4º Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no
Exterior - CRBE, para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em
assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a
colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no Mundo.
§ 1º - O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual
número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior,
com a seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e Central;
II - quatro para a América do Norte e Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e
Oceania.
§ 2º - Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida
recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3º - As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das
Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na
região correspondente;
III - observância da representatividade regional disposta no § 1º;
IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito
Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior
a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no
exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna
eletrônica, sempre que possível.
§ 4º - Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o
número de votos previsto no inciso IV do § 3°, o Ministério das Relações
Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no
§ 1o, observados os seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no § 1º;
II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de
vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5º - A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em
ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6º - A participação no CRBE será considerada serviço público relevante
e não será remunerada.
Art. 5º O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento,
atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus
membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo
ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado
por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à
conta de recursos alocados ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Para efeito exclusivo do cálculo das despesas relativas
às passagens e diárias, os Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes
de cargo de nível DAS-4.
Art. 7º Fica delegada competência ao Ministro de Estado das Relações
Exteriores para, observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e
diárias dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos
previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de passagens para os fins deste Decreto será
feita no Brasil ou no exterior, conforme for mais vantajoso para a
administração pública, observada a legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189° da Independência e 122° da República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Original no DOU de 16/06/2010
III - Regras
Gerais e Instruções sobre a Eleição ao CRBE
A) REGRAS GERAIS:
1) A votação será feita com base no critério de "uma pessoa, um
voto";
2) As inscrições para eleitor ocorrerão exclusivamente por meio
eletrônico;
3) O portal eletrônico para inscrições e votação será divulgado
oportunamente;
4) Podem se inscrever como candidatos os brasileiros maiores de 18
(dezoito) anos, que estejam em condições de desempenhar satisfatoriamente a
função de conselheiro, comprovem estar residindo há, no mínimo, três anos na
região de sua candidatura e constem de um banco de dados composto por
brasileiros alistados eleitoralmente no exterior, matriculados em Repartição
Consular ou que tenham preenchido adequadamente formulário próprio para
inscrição;
5) Os critérios para inscrição como eleitor são: ser maior de 16
(dezesseis) anos e ser domiciliado na região em que for votar;
6) As candidaturas serão individuais. Serão eleitos 8 (oito)
representantes para cada uma das seguintes regiões: América do Norte e Caribe;
América do Sul e Central; Europa; e Ásia, África, Oceania e Oriente Médio;
7) Os 4 candidatos mais votados de cada região se elegerão membros
titulares. Os cargos de suplentes serão ocupados pelos 4 candidatos mais
votados apõs os titulares de cada região.
B) INSTRUÇÕES:
1) Os cidadãos brasileiros interessados em se candidatar ao CRBE poderão
desde já enviar ao Setor Consular da Embaixada do Brasil em Bruxelas as
informações necessárias à sua pré-inscrição, abaixo explicitadas;
2) A Embaixada do Brasil reitera porém, o caráter preliminar do processo
em curso: a divulgação da pré-inscrição não implicará a homologação da
candidatura, tampouco estarão impossibilitados de se inscreverem futuramente
cidadãos que não tomarem parte nessa sondagem inicial;
3) Nessas condições, os eventuais candidatos na Bélgica, deverão enviar
ao Setor Consular da Embaixada em Bruxelas as seguintes informações:
a)Nome completo
b)Nome pelo qual é conhecido
c)Dados completos de pelo menos um documento brasileiro (título de
eleitor no exterior, carteira de matrícula consular, CPF, carteira de
identidade, ou passaporte)
d)Endereço completo e telefone
e)Endereço eletrônico
f)Região geográfica que representará (caso eleito)
g)Data e local de nascimento
h)Associação/Órgão de Imprensa/Conselho de Cidadãos que integra (quando
aplicável)
i)Ocupação
j)Tempo de residência no exterior
k)Razões pelas quais resolveu candidatar-se e pelas quais acredita estar
habilitado a representar os brasileiros de sua região
l)Breve currículo
m)Declaração de que é brasileiro, maior de 18 anos, vive há mais de três
anos na região que pretende representar e tem disponibilidade para tomar parte
das atividades do Conselho
IV - Lista
de Candidatos ao CRBE inscritos até o momento
Segue, abaixo, para conhecimento, lista atualizada dos pré-candidatos já
inscritos, com base na região onde residem:
Ver : http://www.brasbruxelas.be/embaixada/content/view/78/158/lang,brazilian_portuguese/
- Declarações Diversas
Ver : http://www.brasbruxelas.be/embaixada/content/category/8/64/154/lang,brazilian_portuguese/
Poderão dar entrada igualmente pedidos de Procurações, Registros de Nascimento, Casamento e Óbito, Alistamento e Regularização da Situação Militar; a devolução de tais documentos continuará, no entanto a ser feita em Bruxelas, posto que exigem a assinatura do interessado, após conferência do texto.